Justiça Federal determinou a suspensão, em liminar, de novas obras de ampliação no Manaíra Shopping, empreendimento de responsabilidade da Portal Administradora de Bens Ltda.
A SUDEMA é um caso de polícia. E o Roberto Santiago é um empresário que tem preocupações ambientais e sociais serí$$imas.
A proibição atinge 50 metros de largura ao longo da faixa marginal do Rio Jaguaribe e atende pedido feito na Ação Cautelar nº 0008844-83.2009.4.05.8200, ajuizada em 16 de novembro de 2009, na 1ª Vara Federal, pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual da Paraíba (MPPB).
Tal distância deve ser contada a partir do nível mais alto do rio, em projeção horizontal, na forma da Lei n.º 4.771/1965 (Código Florestal), artigo 2º, alínea a, item 2, combinado com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conana) nº 303/2002, artigo 3º, inciso I, alínea b, até o julgamento final da ação principal, ou seja, a Ação Civil Pública (ACP) nº 0002946-55.2010.4.05.8200, ajuizada em 23 de abril de 2010, e que tramita na mesma Vara Federal.
Na ação principal, pede-se ampla reparação dos danos ambientais causados ao Rio Jaguaribe e às suas margens, abrangendo remoção de construções e da impermeabilização do solo, recomposição da vegetação na área de preservação permanente (APP) e indenização financeira compatível com os prejuízos materiais e morais incalculáveis causados à coletividade pelo comprometimento de valiosos ecossistemas no local, ao longo de vários anos.
Propõe-se ainda, caso a Justiça Federal entenda inviável a demolição de parte das construções ilícitas, a alternativa de perda da propriedade sobre as referidas construções em favor do Poder Público, revertendo-se os respectivos rendimentos para projetos de recuperação ambiental do Rio Jaguaribe e de outras áreas ecologicamente relevantes, de modo que o infrator não usufrua de vantagens em razão de sua conduta ilícita. Pede-se ainda a anulação da inscrição deferida pela União para ocupação de terrenos de marinha no local, em face do comprometimento da vegetação em APP.
Entenda o caso
Referida ação decorre das investigações realizadas no Procedimento Administrativo nº 1.24.000.000417/2007-60, instaurado pelo MPF a partir de representação da Associação dos Amigos da Natureza (Apan), noticiando a realização de obras de ampliação no Manaíra Shopping, em plena área de preservação às margens do Rio Jaguaribe. Tal procedimento foi convertido, posteriormente, em Inquérito Civil Público.
Desde então, o MPF realizou diversas diligências, visando apurar a regularidade ambiental das obras, tendo concluído, após duas vistorias e com base em nota técnica produzida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama), que o empreendimento não respeitou a distância de 50 metros, correspondentes à área de preservação permanente, prevista na Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), embora tenha obtido licença ambiental emitida pela Sudema (órgão ambiental estadual).
De acordo com o Ibama, a Sudema não observou a legislação federal relativa à área de preservação permanente, já que considerou, erroneamente, para concessão da licença, o recuo de 15 metros, com base na Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento Urbano). Para o Ministério Público, a Sudema deveria ter aplicado o Código Florestal no caso, uma vez que o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), já havia afastado quaisquer dúvidas sobre o tema, com a edição da Resolução nº 303/2002.
Durante a investigação, constatou-se que foram emitidas licenças pela Sudema, para obras que sequer respeitavam os referidos 15 metros, como o muro e torres de refrigeração construídos pelo Manaíra Shopping. Na ação, aponta-se que a empresa não só edificou tais construções, como também impermeabilizou área a menos de 5 metros do rio para explorar economicamente como estacionamento pago, sob alegação de que pretendia somente garantir a segurança dos freqüentadores do shopping.
Observou-se, ainda, que foram edificadas uma subestação elétrica e estruturas cilíndricas de armazenamento, quase invadindo o leito do Rio Jaguaribe, sem regular licenciamento ambiental.
Questionada quanto às licenças tidas por irregulares, a Sudema informou o desaparecimento de diversos processos administrativos referentes ao caso. Diante do ocorrido, o MPF enviou recomendação à Sudema para que não sejam concedidas novas licenças no local, bem como para que sejam revisadas as licenças já concedidas ao empreendimento. Também foi recomendada a elaboração de relatório técnico indicando as medidas viáveis para reparação dos danos ambientais, sem prejuízo da apuração do desaparecimento dos aludidos processos administrativos.
Rio soterrado
O Rio Jaguaribe, em razão de intervenção humana realizada em 1940, passou a contar com uma bifurcação que surge exatamente nas proximidades do Manaíra Shopping: o seu leito original que se prolonga até o bairro do Bessa e um segundo curso de água que se prolonga lateralmente, cruza a BR 230 e deságua no Rio Mandacaru. Em 1995, o Manaíra Shopping invadiu as áreas públicas adjacentes ao leito original do rio e suprimiu a vegetação de preservação permanente existente, onde passou a construir um estacionamento, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais.
Em razão disso, foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual a Ação Civil Pública nº 200.95.00.782-9, onde chegou a ser deferida liminar para paralisação das respectivas obras. Contudo, nessa ação acabaram sendo firmados termos de ajustamento de conduta, prevendo compensação pelos danos praticados e confessados pelo responsável, sem prejuízo da obtenção de licenciamento ambiental junto à Sudema.
Ocorre que, embora a licença inicialmente obtida para o local contemplasse áreas verdes às margens do leito original do Rio Jaguaribe, a empresa acabou por construir novas obras sobre a área pública com o aval da Sudema, soterrando o referido leito para sobre ele ampliar sua área de lojas e seu estacionamento.
E como se não bastasse haver sufocado o leito original do Rio Jaguaribe, que hoje corre num canal oculto por baixo do estacionamento do Manaíra Shopping, o empreedimento passou a invadir também as áreas de preservação permanente às margens do braço remanescente do rio. Constatou-se ainda que, embora se tratasse de terrenos de marinha, a União, o Ibama e o MPF não haviam se manifestado sobre o caso.
Com a nova ação civil pública, busca-se uma solução judicial para a situação, paralelamente às providências de regularização a serem implantadas pela prefeitura de João Pessoa em relação às comunidades de baixa renda que residem às margens do Rio Jaguaribe, inclusive nas proximidades do Manaíra Shopping. O que não se pode admitir, segundo o Ministério Público, é que sejam realocadas tais comunidades, mantendo-se intacta, entretanto, uma situação privilegiada e flagrantemente irregular como a da empresa ré.
Pedidos indeferidos
Na Ação Cautelar nº 0008844-83.2009.4.05.8200, os autores também postularam que fosse determinado o depósito em conta judicial de todos os lucros obtidos pela empresa-ré com a exploração irregular da APP, inclusive abrangendo terras públicas da União, principalmente no tocante ao lucrativo estacionamento que mantém ali.
Para os autores, não seria adequado permitir a livre exploração econômica em área proibida durante toda a tramitação da ação, sem qualquer garantia de como a empresa irá ressarcir a coletividade após a decisão final da causa.
Alertou-se ainda para o fato de que, após o ajuizamento da referida ação, foi elevado em 25% (sem explicações) o valor cobrado rotineiramente por cada veículo naquele estacionamento, fato que indica a intenção da empresa-ré em se enriquecer ao máximo da área antes que a ação seja julgada. No processo principal, pleiteou-se ainda a imediata liberação da APP não ocupada por lojas ou, pelo menos, dos 15 metros de distância resguardados na própria licença concedida pela Sudema e descumprida pelo empreendedor, já que esse tipo de dano tende a se acumular e agravar com tempo.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve o entendimento do Juízo da 1ª Vara Federal, em decisões proferidas em agravos de instrumento, em novembro de 2010, pelo indeferimento desses pedidos, presumindo-se que a empresa, embora tenha provavelmente de demolir no futuro parte de seu empreendimento localizado em APP, disporá de patrimônio suficiente para pagar eventual indenização à coletividade.
Por outro lado, o TRF-5 não vislumbrou urgência na reparação do dano ao meio-ambiente no caso, prevendo-se a realização de perícia para melhor aquilatar a situação no local.
Pretendiam ainda os autores que a Justiça Federal alertasse a população acerca da existência de litígio sobre a área, por averbação no cartório imobiliário e placas indicativas no local, visando inclusive evitar prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé.
Contudo, as decisões judiciais, ao indeferirem esse pedido, pontuaram que seria suficiente a divulgação espontânea da existência das ações pela imprensa e que não foi demonstrada a iminente negociação de imóveis no local em referência.
* Ação Cautelar nº 0008844-83.2009.4.05.8200, ajuizada em 16 de novembro de 2009;
* Ação Civil Pública nº 0002946-55.2010.4.05.8200 (ação principal do caso), ajuizada em 23 de abril de 2010.
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