12 de outubro de 2009, às 10h50min
A Editora Abril S/A vai indenizar o juiz trabalhista Vicente Vanderlei Nogueira de Brito em 50 salários mínimos (R$ 22.500,00) por dano moral decorrente de notícia publicada na revista Veja. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como direito de resposta, a empresa também deverá publicar um resumo da decisão do STJ no mesmo lugar, com a mesma dimensão e com a mesma letra utilizada na publicação incriminada.
O Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a indenização em R$ 90 mil. A editora queria reduzir o valor para R$ 18 mil e o juiz, que ela fosse majorada para R$ 900 mil. Segundo o relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, considerando as peculiaridades do caso e o grau de ofensa causada à honra do juiz, a indenização deve ser reduzida.
Em seu voto, ele ressaltou que a publicação em questão foi realizada sem qualquer destaque, junto com outras matérias e na seção Datas, fato que não realça a publicação e deve ser considerado para aferir o dano. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ tem estabelecido, para casos semelhantes, valor que tem girado em torno do equivalente a 50 salários mínimos.
Segundo o relator, a fixação do valor de indenização por danos morais não está sujeita aos limites fixados na Lei de Imprensa. Mas ela deve ser arbitrada com moderação, razoabilidade e com base nas peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, mas de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Para o desembargador federal Carlos Mathias, a indenização por dano moral é mais uma compensação do que propriamente um ressarcimento, já que o bem moral não pode ser avaliado em sua precisa extensão, daí a iniciativa da Corte em rever as indenizações quando se trata de valor exorbitante ou ínfimo. “Percebe-se que o total da condenação imposta mostra-se excessivo e merece reparos, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior”, destacou o relator.
A Editora Abril também alegou que a cumulação de indenização por danos morais e direito de resposta é incompatível e requereu que a resposta fosse veiculada por simples notícia na seção Datas da revista. Carlos Mathias rejeitou os dois argumentos: ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito de resposta junto com a indenização por dano material, moral ou à imagem e determinou que a resposta seja publicada no mesmo local e dimensão.
Processo: Resp 401358
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